São aditados os artigos 309.º-G e 323.º-D ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a seguinte redação:
Artigo 309.º-G
Gestão de ativos
- 1 -Estando em causa a gestão de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro deve estruturar e organizar-se por forma a minimizar os riscos de os interesses da instituição de investimento coletivo ou dos clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre o intermediário e os seus clientes, entre os seus clientes, entre um dos seus clientes e uma instituição de investimento coletivo ou entre instituições de investimento coletivo.
- 2 -Quando a autorização do intermediário financeiro abranja não só a gestão de instituições de investimento coletivo como também o serviço de gestão discricionária de carteiras, o intermediário não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de uma instituição de investimento coletivo sob a sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele, que pode ser dado em termos genéricos.
Artigo 323.º-D
Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e de resgate
- 1 -Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 323.º, sempre que seja executada uma ordem de subscrição ou de resgate de unidades de participação de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro responsável pela gestão destas envia uma comunicação ao participante, em suporte duradouro, que confirme a execução da ordem, até ao primeiro dia útil seguinte à execução.
- 2 -O dever de comunicação não se aplica quando a relação com o participante seja assegurada por entidade comercializadora, caso em que esta tem o dever de prestar prontamente tal informação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 323.º.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o intermediário financeiro responsável pela gestão presta à entidade comercializadora a informação necessária ao cumprimento do dever de comunicação que lhe incumbe.
- 4 -Caso o intermediário financeiro responsável pela gestão receba a informação relativa à execução de entidade subcontratada, a confirmação de execução da ordem junto do participante é realizada até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.
- 5 -A comunicação referida nos números anteriores inclui, além da informação prevista no n.º 5 do artigo 323.º, as seguintes informações:
- a)A data e hora de receção da ordem e o modo de pagamento; e
- b)A data-valor de referência.