- 1 -O disposto n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, não se aplica aos mandatos dos membros do órgão de administração e do conselho fiscal em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto no artigo 103.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, não se aplica aos mandatos dos auditores em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos respetivos documentos constitutivos, os Organismos de Investimento Coletivo de duração indeterminada já constituídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem de um período de dois meses para a adaptação das suas carteiras, dos seus documentos constitutivos e da sua organização e exercício ao disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 4 -As regras relativas à composição das carteiras previstas no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, não são aplicáveis aos Organismos de Investimento Coletivo de duração determinada já constituídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Disposição transitória
Vigente desde: 10/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013