- 1 -O presente regime regula as instituições de investimento coletivo.
- 2 -Regem-se por legislação especial os organismos de investimento imobiliário colectivo, de capital de risco, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente regime e na respetiva regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis aos organismos de investimento coletivo as disposições do Código dos Valores Mobiliários e da respetiva regulamentação.
- 4 -Os organismos de investimento coletivo fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública apenas ficam sujeitos às regras do presente regime que sejam adequadas ao caráter particular da subscrição, não lhes sendo aplicáveis, nomeadamente, as normas respeitantes aos seguintes aspetos:
- a)Prospeto e informações fundamentais destinadas aos investidores;
- b)Montante mínimo sob gestão;
- c)Dispersão de capital.
- 5 -A constituição e o funcionamento de organismos de investimento coletivo em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados ficam sujeitos a autorização e supervisão da CMVM, aplicando-se as regras de funcionamento do presente regime que sejam adequadas ao segmento de investidores a que estes se destinam, não lhes sendo aplicáveis, nomeadamente as normas respeitantes aos aspetos referidos nas alíneas do número anterior.
- 6 -Os organismos de investimento coletivo referidos nos n.os 4 e 5 ficam sujeitos a regras específicas no que respeita a instrução do pedido de constituição, alterações subsequentes, vicissitudes do organismo de investimento coletivo, documentos constitutivos e informação e operações vedadas, nos termos definidos por regulamento da CMVM.
- 7 -Quando neste regime se imponham deveres ou imputem atuações ou intenções a organismos de investimento coletivo, devem entender-se como sujeitos do dever as entidades responsáveis pela gestão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 10/05/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013