- 1 -A entidade responsável pela gestão envia anualmente à CMVM, relativamente ao OIC gerido, relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.
- 2 -O relatório previsto no número anterior deve ser entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.
Artigo 108.º — Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados
Vigente desde: 10/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013