- 1 -A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, os documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior no momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.
- 2 -A sociedade gestora autorizada noutro Estado-Membro fornece às autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem, caso lhe seja solicitado, o prospeto e respetivas alterações, bem como os relatórios e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados em Portugal.
Artigo 129.º — Dever de comunicação às autoridades competentes
Vigente desde: 10/05/2013
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