Artigo 129.º
Dever de comunicação às autoridades competentes
Redação registada como em vigor em 14/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, os documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior no momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.
- 2 -A sociedade gestora autorizada noutro Estado-Membro fornece às autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem, caso lhe seja solicitado, o prospeto e respetivas alterações, bem como os relatórios e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados em Portugal.