São objeto de registo especial organizado pela entidade responsável pela gestão as operações sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
Artigo 139.º — Operações fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral
Vigente desde: 10/05/2013
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