- 1 -O valor líquido global do OIC deve ser de 1 250 000,00 EUR a partir dos primeiros seis meses de atividade.
- 2 -Se o valor líquido global do OIC apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação.
- 3 -O requisito previsto no n.º 1 não pode ser incumprido por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMVM.
- 4 -Se decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado a situação deve promover a liquidação do OIC.
Artigo 15.º — Requisitos relativos ao valor líquido global
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013