- 1 -A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM da identidade de cada um dos OICVM de tipo alimentação que investem nas suas unidades de participação.
- 2 -Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado-Membro invista num OICVM de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de tipo alimentação sobre esse facto.
- 3 -Cabe à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal assegurar que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação, bem como a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor do OICVM de tipo alimentação disponham atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente regime, da demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.
Artigo 155.º — Prestação de informação
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013