- 1 -Caso o OICVM de tipo alimentação e o respetivo OICVM de tipo principal sejam ambos autorizados em Portugal, a CMVM informa de imediato o OICVM de tipo alimentação de qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.
- 2 -Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado-Membro invista num OICVM de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação sobre qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.
- 3 -Caso a CMVM, na qualidade de autoridade competente de OICVM de tipo alimentação, receba informações da natureza referida no número anterior relativas a OICVM de tipo principal estabelecido noutro Estado-Membro, informa de imediato, o OICVM de tipo alimentação.
Artigo 156.º — Prestação de informação pelas autoridades competentes
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013