- 1 -A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do número anterior.
- 3 -A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 161.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM de tipo principal seja executado antes da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM deve conceder a autorização, mediante as seguintes condições:
- a)A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:
- i)Em numerário; ou
- ii)Parcial ou totalmente através de uma transferência de ativos em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação assim o desejar e sempre que o acordo entre as entidades responsáveis pela gestão do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;
- b)Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comece a investir noutro OICVM de tipo principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.
- a)A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:
- 5 -Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do artigo anterior, o OICVM de tipo alimentação pode, altura todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.
Artigo 158.º — Autorização de liquidação
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013