Artigo 16.º
Requisitos de dispersão
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A partir dos primeiros seis meses de atividade do OIC:
- a)As unidades de participação devem estar dispersas por um número mínimo de 100 participantes, no caso de OICVM, e de 30 participantes, no caso dos OIA;
- b)Um só participante não pode deter mais de 75% das unidades de participação.
- 2 -Os requisitos previstos no número anterior não podem ser incumpridos por um período superior a seis meses.