As entidades responsáveis pela gestão de OICVM autorizados noutro Estado-Membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal adotam, entre outras, as medidas necessárias, a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de subscrição e resgate das unidades de participação e a difusão de informação.
Artigo 165.º — Condições para pagamento aos participantes em Portugal
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013