- 1 -As entidades responsáveis pela gestão de OICVM que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados no Estado-Membro onde o OICVM foi autorizado.
- 2 -As informações e documentos referidos no número anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos OICVM nacionais, podendo ser divulgados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
- 3 -As informações e documentos referidos no número anterior são divulgados nos termos aplicáveis aos OICVM nacionais, com as seguintes especificidades:
- a)O IFI, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;
- b)O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
- 4 -A tradução das informações e dos documentos a que se referem o número anterior é efetuada sob a responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão do OICVM e deve refletir fielmente o teor das informações originais.
- 5 -Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos neles referidos.
- 6 -A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado-Membro de origem.
Artigo 166.º — Igualdade de tratamento dos investidores
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013