- 1 -A comercialização noutro Estado-Membro de unidades de participação de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM de carta de notificação elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, contendo informações sobre as modalidades previstas para a comercialização de unidades de participação do OICVM no Estado-Membro de acolhimento, incluindo, se for caso disso, informações relativas às categorias de unidades de participação.
- 2 -Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.
- 3 -O OICVM deve anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos seguintes documentos:
- a)Documentos constitutivos;
- b)Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais.
- 4 -O OICVM deve igualmente informar a CMVM sobre o modo como a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior.
- 5 -A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo OICVM.
- 6 -No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação completa prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades competentes dos Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação, anexando à documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009.
- 7 -Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao OICVM.
- 8 -O OICVM pode aceder ao mercado do Estado-Membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.
- 9 -A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
Artigo 168.º — Condições da comercialização no estrangeiro
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013