- 1 -A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado-Membro notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de quaisquer alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
- 2 -Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades previstas para a comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de ações a comercializar, a entidade responsável pela gestão do OICVM autorizado em Portugal comunica-as por escrito às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento antes de estas produzirem efeitos.
- 3 -A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize as unidades de participação noutro Estado-Membro notifica, cumulativamente à comunicação prevista no n.º 5 do artigo 17.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da suspensão das operações de subscrição e resgate.
Artigo 169.º — Atualização de informações
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013