- 1 -O OIA que não seja OIAVM investe:
- a)Um mínimo de 30% do respetivo valor líquido global em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável;
- b)Um máximo de 25% do respetivo valor líquido global em ativos imobiliários.
- 2 -O OIA identifica inequivocamente a política de investimento e adequa a sua designação à mesma.
- 3 -Os documentos constitutivos do OIA concretizam, nomeadamente:
- a)O tipo de ativos que podem integrar a sua carteira;
- b)As respetivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e resgate ou reembolso, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;
- c)Os limites de investimento, assegurando a diversificação de carteira em consonância com o princípio de repartição de risco previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, em função do valor líquido global do OIA:
- i)Por ativo ou entidade;
- ii)De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros;
- iii)De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;
- iv)De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra sujeita a sua realização;
- d)Os limites máximos de endividamento.
- 4 -A CMVM pode recusar determinados tipos de ativos para a constituição de um OIA, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha, designadamente por falta de transparência relativamente aos mercados de transação dos mesmos, à valorização destes ou das unidades de participação dos OIA.
- 5 -O investimento em ativos imobiliários fica sujeito às regras aplicáveis aos organismos de investimento imobiliário, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
- 6 -Na ausência da definição dos limites da política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na subsecção II da secção I, capítulo II do título III.
Artigo 170.º — Património e funcionamento
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013