- 1 -A supervisão do disposto no presente regime compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão prudencial das entidades gestoras.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência da CMVM para, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar ao OIC e respetiva entidade responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente regime, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
- 3 -Para além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM tem poderes para permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.
Artigo 174.º — Supervisão
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013