- 1 -A constituição de OIC em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM.
- 2 -A autorização de OIC implica a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
- a)Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento;
- b)Tratando-se de SIM, da entidade gestora designada para gerir a SIM, caso aplicável.
- 3 -A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 4 -O OIC considera-se constituído na data:
- a)Do registo comercial do respetivo contrato social, tratando-se de SIM; ou
- b)Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira:
- i)Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou
- ii)Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento fechado.
- 5 -A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição.
- 6 -A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.
Artigo 18.º — Autorização e constituição
Vigente desde: 10/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013