- 1 -O pedido de autorização do OIC, subscrito pelos promotores da SIM ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
- a)Projetos de documentos constitutivos;
- b)Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras, com entidades subcontratadas e com a sociedade gestora no caso da SIM heterogerida;
- c)Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
- d)Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do OIC nos termos dos projetos de contrato;
- e)Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores da SIM;
- 2 -Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de SIM depende ainda do envio dos seguintes elementos:
- a)Programa de atividades, incluindo estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais a utilizar;
- b)Indicação das relações estreitas existentes entre a SIM e outras pessoas singulares ou coletivas;
- c)Declaração fundamentada dos requerentes, atestando que os membros do órgão de administração cumprem os requisitos de independência aplicáveis;
- d)A comunicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º.
- 3 -Além dos documentos referidos no n.º 1, o pedido de autorização de constituição de OIA é instruído ainda com:
- a)Os elementos comprovativos da aptidão da entidade responsável pela gestão, tendo em especial atenção a política de investimentos do OIA, os seus objetivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de ativos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria;
- b)A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respetiva complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o OIA.
- 4 -A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores.
- 5 -Caso os documentos já constem de processo na CMVM, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
Artigo 19.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013