- 1 -A CMVM recusa a autorização quando:
- a)O conteúdo dos elementos que instruem o pedido seja insuficiente;
- b)A SIM não cumpre os requisitos estabelecidos no capítulo IV do presente título;
- c)A sociedade gestora não esteja autorizada a gerir OICVM no Estado-Membro onde tem a sua sede estatutária;
- d)O OIC esteja impedido, por força de uma disposição dos seus documentos constitutivos, de comercializar as respetivas unidades de participação em Portugal;
- e)A entidade responsável pela gestão gira outros OIC de forma irregular.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, a CMVM recusa igualmente o pedido de autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros pelo qual se rejam pessoas singulares ou coletivas com as quais a SIM mantenha relações estreitas comprometam o efetivo exercício das funções de supervisão.
- 3 -A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.
- 4 -A CMVM pode ainda recusar a autorização para a constituição de OIA fechados enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outros OIA fechados geridos pela mesma entidade responsável pela gestão.
- 5 -Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos nos números anteriores, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
Artigo 21.º — Recusa de autorização
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013