- 1 -A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 20 dias, ou de 30 dias no caso das SIM autogeridas, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 5 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
- 3 -Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se concedida.
Artigo 20.º — Decisão
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013