- 1 -O pedido de autorização, apresentado pelos OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas pelos OICVM incorporados autorizados em Portugal, é instruído com os seguintes elementos:
- a)O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos OICVM incorporados e pelo OICVM incorporante;
- b)A versão atualizada do prospeto e do IFI do OICVM incorporante;
- c)Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 31.º com os requisitos aplicáveis e com os documentos constitutivos dos OICVM respetivos;
- d)As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OIVCM envolvidos;
- e)O relatório de auditor independente sobre as matérias enunciadas no n.º 1 do artigo 32.º, por referência a cada OICVM incorporado;
- f)Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um novo OICVM em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.
- 2 -Caso considere que o pedido não foi devidamente instruído, a CMVM, solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.
- 3 -A CMVM examina o possível impacto da fusão, tanto para os participantes dos OICVM incorporados como para os do OICVM incorporante, a fim de aferir se está a ser fornecida aos participantes informação suficiente.
- 4 -No caso de fusões transfronteiriças:
- a)As informações referidas no n.º 1 são redigidas em português ou, ainda, numa língua aceite pela CMVM;
- b)Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.
- 5 -Para efeitos da alínea e) do n.º 1, consideram-se independentes os auditores do OICVM incorporado e do OICVM incorporante.
Artigo 28.º — Instrução e procedimento da fusão
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013