- 1 -A CMVM autoriza a fusão nacional, verificado o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 28.º a 32.º.
- 2 -No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende de:
- a)O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades de participação em todos os Estados-Membros em que o OICVM incorporado está autorizado ou tenha sido objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação;
- b)As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.
- 3 -No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão:
- a)Os OICVM requerentes;
- b)No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.
- 4 -Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
- 5 -O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
- 6 -Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o OICVM incorporante autorizado em Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 142.º a 144.º, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.
- 7 -A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do OICVM incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do OICVM que resultar da fusão.
- 8 -Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados-Membros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.
Artigo 29.º — Decisão e notificação
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013