- 1 -Os documentos constitutivos dos OIC fechados preveem:
- a)As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite de seis meses, não pode ser superior a 25% do período inicial de duração do OIC;
- b)A possibilidade de aumento ou redução do número de unidades de participação desde que:
- i)O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes convocada para o efeito;
- ii)O preço de subscrição ou reembolso corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC, com uma antecedência não superior a 30 dias em relação àquele dia.
- c)A possibilidade de serem efetuadas amortizações parciais do valor das unidades de participação.
- 2 -Para o efeito da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIC cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema multilateral de negociação, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospeto de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.
Artigo 55.º — Termos da subscrição, reembolso e variação do número ou valor das unidades de participação
Vigente desde: 10/05/2013
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