Nos casos em que a constituição do OIC fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do OIC fechado pela CMVM nos termos do presente regime.
Artigo 58.º — Subscrição pública
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013