- 1 -Podem ser entidades gestoras de OIC:
- a)As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, igualmente designadas neste diploma por «sociedades gestoras»;
- b)Se o OIC for fechado, as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7 500 000,00 EUR.
- 2 -A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC.
- 3 -A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
- a)Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;
- b)Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
- c)Cobrança de quantias indevidas.
Artigo 59.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013
Referências (1)
- Artigo 3.º