- 1 -O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à dimensão do próprio órgão de administração.
- 2 -O conselho fiscal da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.
- 3 -Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão.
- 4 -Não podem ser designadas como administradores independentes pessoas que, de modo direto ou indireto, prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes, com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades financeiras, é vedado aos trabalhadores e aos membros do órgão de administração da entidade gestora exercer funções de decisão e execução de investimentos ou de quaisquer funções noutra entidade responsável pela gestão de OIC que exerça uma atividade concorrente.
- 6 -As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos referidos no n.º 4 que sejam supervenientes ao registo da designação e que digam respeito a membros independentes do conselho de administração.
Artigo 62.º — Independência e impedimento
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013