- 1 -Estando previsto nos documentos constitutivos do OIC, havendo acordo do depositário e desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do OIC pode ser substituída mediante autorização da CMVM.
- 2 -A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, tornando-se eficaz 40 dias após a data de notificação de decisão de deferimento ou após o decurso daquele prazo, ou em data posterior indicada pelo requerente.
- 3 -Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.
- 4 -O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
- 5 -Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 2, a autorização considera-se concedida.
- 6 -O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
Artigo 64.º — Substituição das entidades gestoras
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013