- 1 -A sociedade gestora de fundo de investimento mobiliário tem por objeto principal a atividade de gestão de OIC autorizados nos termos do presente regime.
- 2 -A sociedade gestora pode também comercializar, em Portugal, unidades de participação de OIC geridos por outrem, autorizados ou não em Portugal.
- 3 -A sociedade gestora pode ainda, mediante registo prévio na CMVM, exercer as seguintes atividades:
- a)Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;
- b)Consultoria para investimento relativa a ativos a que se refere a alínea anterior;
- c)Registo e depósito de unidades de participação em OIC.
- 4 -A sociedade gestora só pode exercer as atividades referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior a título acessório e se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do mesmo número.
- 5 -A sociedade gestora pode ainda gerir:
- a)Fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro; e
- b)Fundos de investimento imobiliário, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março.
Artigo 65.º — Objeto social de sociedade gestora
Vigente desde: 10/05/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013