Sem prejuízo do disposto no presente regime, a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício dos intermediários financeiros previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 67.º — Normas aplicáveis
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013