- 1 -A entidade gestora age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
- 2 -A entidade gestora deve garantir que os participantes dos OIC que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.
- 3 -A entidade gestora deve adotar políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de má administração relativamente às quais se possa prever, de forma razoável, que afetem a estabilidade e a integridade do mercado.
- 4 -Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora:
- a)Garante a adoção de modelos de determinação de preços e sistemas de avaliação justos, adequados e transparentes para o OIC que gere;
- b)Demonstra que as carteiras do OIC que gere foram avaliadas com rigor;
- c)Não cobra ou imputa ao OIC, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos;
- d)Assegura-se da formação adequada das entidades encarregadas da comercialização, fornecendo, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o OIC e as unidades de participação às entidades comercializadoras.
Artigo 68.º — Dever de agir no interesse dos participantes
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013