- 1 -Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento previsto, a entidade gestora deve formular previsões e efetuar análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras dos OIC antes de executar o investimento.
- 2 -As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.
- 3 -A entidade gestora adota mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:
- a)Avaliar e gerir em qualquer momento os riscos a que os OIC que gere estão ou podem estar expostos, nomeadamente o risco de liquidez, de modo a cumprir em qualquer momento com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
- b)Assegurar o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte, em conformidade com os artigos 104.º e 106.º.
- c)Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;
- d)Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco (backtesting), incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;
- e)Realizar, quando adequado, testes de resistência (stress tests) periódicos e análises de cenários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os OIC, nomeadamente que permitam avaliar o risco de liquidez dos OIC em condições excecionais;
- f)Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativos às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos relevantes para cada OIC, tendo em conta todos os riscos que possam ser significativos para o OIC e coerente com o seu perfil de risco;
- g)Confirmar em permanência que o nível de risco cumpre o sistema de limite de risco, definido na alínea anterior para cada OIC gerido;
- h)No caso de incumprimento efetivo ou previsto do sistema de limite de risco do OIC, assegurar ações de correção atempadas no interesse dos participantes.
- 4 -A entidade gestora deve garantir, para cada compartimento patrimonial autónomo ou OIC gerido, que o perfil de liquidez dos investimentos é adequado à política de resgate estabelecida nos documentos constitutivos.
- 5 -Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no presente artigo são proporcionais à natureza, dimensão e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos OIC geridos, bem como consistente com o perfil de risco dos mesmos, de acordo com os termos a definir em regulamento da CMVM.
Artigo 70.º — Avaliação e gestão de riscos
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013