- 1 -As entidades gestoras devem adotar todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OIC quando executam as operações por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante.
- 2 -A importância relativa dos fatores mencionados no número anterior é determinada por referência aos critérios seguintes:
- a)Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os OIC, de acordo com o indicado nos documentos constitutivos do OIC;
- b)As características da operação;
- c)As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação;
- d)As características dos locais de execução da operação.
- 3 -A entidade gestora deve adotar políticas e mecanismos eficazes para dar cumprimento à obrigação referida no n.º 1.
- 4 -No que respeita a SIM heterogeridas, as entidades gestoras devem obter a autorização prévia daquelas relativamente à política de execução.
- 5 -As entidades gestoras colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma.
- 6 -As entidades gestoras reveem anualmente a sua política de execução de operações e controlam regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências.
- 7 -A revisão referida no número anterior é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afete a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OIC sob gestão.
- 8 -As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que executaram as operações por conta dos OIC em conformidade com a sua política de execução.
Artigo 71.º — Execução das operações sobre instrumentos financeiros por conta dos OIC geridos
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013