- 1 -O pedido de gestão de OICVM estabelecidos em Portugal por parte de sociedades gestoras autorizadas noutro Estado-Membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação:
- a)Contrato com o depositário;
- b)Informação sobre os contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.
- 2 -Se a sociedade gestora já gerir OICVM em Portugal, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
- 3 -Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos e informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à sociedade gestora, com base no certificado recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º ou do n.º 1 do artigo 61.º, aplicáveis por força do n.º 4 do artigo 199.º-L, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 4 -Quaisquer alterações relevantes subsequentes da documentação referida no n.º 1 são notificadas pela sociedade gestora à CMVM.
Artigo 87.º — Instrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013