- 1 -A CMVM apenas pode recusar o pedido da sociedade gestora se esta:
- a)Não cumprir as regras aplicáveis;
- b)Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou
- c)Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta o Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.
- 3 -São comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.
- 4 -À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 88.º — Recusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013