As sociedades gestoras autorizadas noutro Estado-Membro que exerçam atividade em Portugal através de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de OICVM à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
Artigo 90.º — Informação para fins estatísticos
Vigente desde: 10/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013