- 1 -Os ativos que constituem a carteira do OIC são confiados a um depositário.
- 2 -Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7 500 000,00 EUR e que tenham sede em Portugal ou sede noutro Estado-Membro e sucursal em Portugal.
- 3 -A prestação do serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre a entidade depositária é assegurada em condições económicas não discriminatórias.
- 4 -A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades referidas no número anterior.
- 5 -Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do OIC.
Artigo 91.º — Depositário
Vigente desde: 10/05/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013
Referências (1)
- Artigo 3.º