- 1 -O contrato entre a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal e o depositário está sujeito à forma escrita e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
- 2 -O contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão de OIC autorizado em Portugal pode abranger mais do que um OIC gerido pela mesma entidade.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos OIC por ele abrangidos.
Artigo 98.º — Contrato com o depositário relativo a OIC estabelecido em Portugal
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013