Com vista à obtenção das habilitações que lhes possibilitem concorrer a outras categorias, beneficiarão os funcionários do INMG das condições que vierem a ser definidas em lei geral.
Artigo 130.º — (Dispensa do serviço em casos especiais)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976