- 1.O primeiro preenchimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 87.º deste diploma efectuar-se-á pela integração do actual pessoal do SMN, vinculado ao serviço a qualquer título, pela ordem de prioridade seguinte:
- a)Pessoal do quadro e contratado além do quadro, cuja integração é obrigatória;
- b)Restante pessoal cuja integração é facultativa.
- 2.Na integração atender-se-á às habilitações, antiguidade, qualificações e mérito do pessoal, observando-se o seguinte:
- a)O pessoal será integrado em lugares correspondentes às funções que actualmente exercem ou para as quais possuam qualificação adequada, sem prejuízo da categoria e classe em que se encontrem, com dispensa de concurso;
- b)A integração em classes ou categorias superiores às que o pessoal estiver ocupando, de harmonia com reclassificações e casos especiais devidamente fundamentados, depende da audição prévia dos trabalhadores do INMG;
- c)Não haverá perda de antiguidade.
- 3.A integração efectuar-se-á mediante lista nominal, aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, a publicar no Diário da República, não dependendo de qualquer outra formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.
- 4.Os lugares que não forem preenchidos por integração sê-lo-ão nos termos dos artigos 93.º e seguintes deste diploma, podendo o Ministro dos Transportes e Comunicações autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936.
Artigo 131.º — (Primeiro preenchimento dos lugares do quadro)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976