- 1.Em relação ao actual pessoal do INMG integrado no quadro ao abrigo do artigo 131.º deste diploma, levar-se-á em conta no cômputo do tempo exigido neste decreto e demais legislação em vigor o tempo de serviço prestado nas categorias em que se encontravam providos antes da integração para os efeitos seguintes:
- a)Admissão dos cursos de formação previstos neste diploma;
- b)Recrutamento dos chefes de secção, primeiros oficiais, segundos-oficiais, programadores, técnicos principais, técnicos de 1.ª classe, técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe do INMG.
- 2.Ao mesmo pessoal, quando pertencente ao quadro do INMG, será contado, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 88.º deste diploma, o tempo de serviço efectivo prestado nas actuais categorias em que se encontrem providos. Artigo 135.º
(Retroacção de contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação)
O disposto no artigo 91.º deste diploma, incluindo o tempo de serviço prestado nas circunstâncias naquele enumeradas nos serviços meteorológicos do ultramar, poderá ter efeitos retroactivos relativamente ao tempo de serviço já prestado até à data da publicação deste decreto pelo pessoal nele referido, nos termos que vierem a ser definidos por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças.
Artigo 134.º — (Cômputo do tempo de serviço para certos fins)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976