- 1.Os estágios para meteorologista, previsor e ajudante de meteorologista, realizados até à data da publicação do presente diploma, correspondem, para todos os efeitos, aos cursos de formação para meteorologista ou geofísico, observador meteorológico analista ou observador geofísico analista e observador meteoro lógico ou observador geofísico, respectivamente.
- 2.Os estágios para observador dos serviços meteorológicos do ultramar equivalem, para todos os efeitos, ao curso de formação para observador meteorológico ou observador geofísico.
Artigo 133.º — (Equivalência de estágios)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976