As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste decreto serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna e, quando se tratar de matéria da sua competência, das Finanças.
Artigo 139.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 28/07/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1976