- 1.O conselho de gestão só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, cabendo ao respectivo presidente, em todas as circunstâncias, voto de qualidade.
- 2.O conselho de gestão reunirá:
- a)Ordinariamente, uma vez por mês;
- b)Extraordinariamente, mediante convocação do director ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 3.Todas as reuniões serão secretariadas por um funcionário do INMG, para o efeito designado pelo director.
- 4.As deliberações constarão de acta da reunião em que foram tomadas e só por ela podem ser provadas.
- 5.As actas podem ser aprovadas:
- a)No final da reunião;
- b)Na reunião seguinte.
- 6.As actas são assinadas por todos os membros presentes às reuniões a que respeitam e podem ser exaradas:
- a)Em livro próprio;
- b)Em folhas soltas, que serão arquivadas por ordem cronológica.
- 7.Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, as normas de funcionamento interno do conselho de gestão poderão por este ser estabelecidas, carecendo de aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 16.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976