- 1.A recolha por outras entidades oficiais ou particulares de elementos meteorológicos que o INMG não possa fornecer depende de autorização prévia deste.
- 2.O plano de instalações e trabalhos e as características do material a empregar serão submetidos à aprovação do INMG, competindo a este fixar as condições especiais de execução dos trabalhos, prestar às entidades autorizadas a assistência técnica de que careçam, acompanhar a execução dos trabalhos e, se assim o entender, aproveitar os seus resultados para fins de interesse geral.
- 3.As entidades autorizadas darão todas as facilidades para que o INMG possa acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos e verificar as condições técnicas das instalações e do material.
- 4.Quando os trabalhos sejam executados pelo próprio INMG para entidades oficiais e particulares com receitas próprias ou que tenham a seu cargo explorações industriais, aqueles serão pagos de harmonia com tabela aprovada por despacho ministerial, constituindo as importâncias pagas receita do Estado.
- 5.As autorizações a que se refere o presente artigo serão concedidas pelo conselho de gestão, podendo cessar em qualquer momento.
Artigo 5.º — (Execução de trabalhos meteorológicos para fim especial)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976