- 1.Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º, os funcionários, enquanto frequentarem os cursos de formação, considerar-se-ão, para todos os efeitos legais, como se se encontrassem em serviço efectivo na categoria que possuam, conservando o direito ao lugar de origem que, no entanto, poderá ser interinamente provido quando absolutamente indispensável ao bom funcionamento dos serviços.
- 2.Salvo o disposto no número seguinte, a admissão dos funcionários aos cursos de formação depende de autorização, a conceder:
- a)Pelo conselho geral quanto aos funcionários do INMG;
- b)Pelo Ministro respectivo quanto aos restantes funcionários.
- 3.Não necessitam de autorização os funcionários do INMG integrados nas carreiras de meteorologia e de geofísica.
Artigo 72.º — (Admissão aos cursos de formação de ind víduos funcionários)
Vigente desde: 28/07/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1976