- 1.Os frequentadores dos cursos que não acompanhem com aproveitamento o curso de formação que frequentem poderão ser deste dispensados em qualquer altura do seu decurso, nos termos que vierem a ser regulamentados.
- 2.Sem prejuízo do disposto no número antecedente, os frequentadores de cursos que não obtiverem aproveitamento no primeiro período do curso de formação a que foram admitidos não poderão frequentar o segundo período do curso.
- 3.Os funcionários excluídos dos cursos de formação nos termos deste artigo regressarão à situação em que se encontravam, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 72.º
Artigo 73.º — (Exclusão dos cursos de formação)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976