- 1.Enquanto frequentarem os cursos de formação os estagiários terão direito a um subsídio mensal correspondente aos vencimentos auferidos mensalmente pelos funcionários públicos, nos termos e quantitativos fixados no quadro III anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.
- 2.O subsídio mensal referido no número antecedente será acumulável com quaisquer outros abonos atribuídos por lei geral a indivíduos na mesma situação.
Artigo 74.º — (Abonos dos estagiários)
Vigente desde: 28/07/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1976