- 1.Os funcionários do INMG constantes do quadro XV anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo, que não possuam as habilitações exigidas aos estagiários terão direito, enquanto frequentarem os cursos de formação, aos vencimentos mensais no mesmo fixados.
- 2.Os restantes funcionários terão direito, nas mesmas circunstâncias, ao vencimento correspondente à categoria que possuam ou de quantitativo igual ao subsídio mensal atribuído aos estagiários pela frequência do mesmo curso, no caso de aquele ser inferior a este.
- 3.Os funcionários referidos nos números antecedentes, quando frequentem pela primeira vez qualquer dos cursos de formação enumerados nos artigos 75.º e 80.º deste diploma e estes funcionem em localidade diversa daquela onde se encontrem colocados, terão também direito aos abonos seguintes:
- a)Subsídio de deslocação equivalente a trinta dias de ajudas de custo, nos quantitativos para estes fixados na lei geral, consoante a categoria dos funcionários;
- b)Subsídio de marcha, correspondente às despesas de deslocação do local onde se encontrem colocados para o local onde se realiza o curso de formação, e do respectivo regresso, nos termos e quantitativos fixados na lei geral.
- 4.Os mesmos trabalhadores terão ainda direito a outros abonos que lhes sejam devidos nos termos da lei, pela sua qualidade de funcionários.
Artigo 75.º — (Abonos dos funcionários)
Vigente desde: 28/07/1976
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Em vigor desde 28/07/1976